Legislação

23 de abril de 2013

RESOLUÇÃO Nº 439 – ESPELHOS RETROVISORES OU DISPOSITIVOS TIPO CÂMERA MONITOR

Resolução CONTRAN Nº 439 DE 17/04/2013 (Federal) Data D.O.: 23/04/2013 Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores ou dispositivos do tipo câmera-monitor para visão indireta, instalado nos veículos destinados à condução coletiva de escolares. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do […]

Resolução CONTRAN Nº 439 DE 17/04/2013 (Federal)

Data D.O.: 23/04/2013

Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores ou dispositivos do tipo câmera-monitor para visão indireta, instalado nos veículos destinados à condução coletiva de escolares.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

Considerando a necessidade de garantir a completa visão da área adjacente do veículo, ao condutor de veículos escolares durante o embarque e o desembarque de passageiros;

Considerando que um sistema para visão indireta destina-se a detectar os usuários das vias rodoviárias consideradas relevantes;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022200/2009-07 e o Inquérito Civil nº 1.34.001.0009378/2009-71,

Resolve:

Art. 1º. A partir de primeiro de janeiro de 2014, os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, somente poderão circular nas vias públicas do território nacional se estiverem equipados com dispositivos para visão indireta, dianteira e traseira, que atendam aos requisitos de desempenho e instalação definidos na Resolução CONTRAN nº 226, de 09 de Fevereiro de 2007.

Art. 2º. A não observância do disposto nesta Resolução, sujeitará o infrator à penalidade estabelecida no artigo 230, incisos IX e X do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do conselho 

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