Legislação

22 de julho de 2015

Resolução CONTRAN Nº 541 DE 15/07/2015

Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, de forma a tornar obrigatória a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças nos veículos escolares.

Publicado no DO em 17 jul 2015

Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, de forma a tornar obrigatória a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças nos veículos escolares.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e

Considerando o que consta dos Processos Administrativos nºs 80001.001777/2003-71, 80000.023423/2013-60 e 80000.021372/2014-12,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 4º ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 1º …..

§ 1º …..

§ 2º …..

§ 3º …..

§ 4º Todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total – PBT do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016.

ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho

EDUARDO DE CASTRO
P/Ministério dos Transportes

HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
P/Ministério da Defesa

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
P/Ministério da Educação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO
P/Ministério das Cidades

MARCELO VINAUD PRADO
P/Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS
P/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior

Rua Cachoeira, 638 - Catumbi - São Paulo - SP
CEP 03024-000 - Telefone (11) 3739-3802