Legislação
22 de julho de 2015Resolução CONTRAN Nº 541 DE 15/07/2015
Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, de forma a tornar obrigatória a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças nos veículos escolares.
Publicado no DO em 17 jul 2015
Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, de forma a tornar obrigatória a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças nos veículos escolares.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando o que consta dos Processos Administrativos nºs 80001.001777/2003-71, 80000.023423/2013-60 e 80000.021372/2014-12,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 4º ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1º …..
§ 1º …..
§ 2º …..
§ 3º …..
§ 4º Todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total – PBT do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
EDUARDO DE CASTRO
P/Ministério dos Transportes
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
P/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
P/Ministério da Educação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
P/Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
P/Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
P/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior
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